Governo sanciona lei que veta vínculo empregatício entre igrejas e religiosos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei, a Lei 14.647/23, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil, estabelecendo que não há relação empregatícia entre as igrejas e os sacerdotes, incluindo padres, ministros, pastores e outros religiosos com funções semelhantes. Esta alteração também se aplica a indivíduos que estejam realizando atividades relacionadas à administração da entidade religiosa ou que estejam em formação.

Os criadores deste projeto de lei argumentam que o objetivo é fornecer segurança jurídica às instituições religiosas e reduzir o número de ações acumuladas na Justiça do Trabalho relacionadas a este assunto.

O projeto de lei enfatiza que a adesão a uma crença religiosa é uma questão espiritual e não uma escolha baseada no desejo de receber remuneração por um serviço prestado, como é o caso do trabalho secular.

A nova lei, que foi sancionada sem vetos pelo presidente, originou-se do Projeto de Lei 1096/19, apresentado pelo deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) e pelo ex-deputado paulista Roberto Alves. Foi aprovada na Câmara dos Deputados no ano passado e no Senado em julho deste ano.

Os autores do projeto defendem que não há vínculo empregatício no caso dos líderes religiosos, pois esses indivíduos realizam suas atividades motivados pela fé, como parte de uma missão ideológica, diferentemente dos funcionários das igrejas que possuem vínculo empregatício.

Durante a discussão da matéria no plenário do Senado , o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) ressaltou a importância da proposição e disse que, “lamentavelmente, em algumas situações, as igrejas são comparadas a empresas” e seus ministros, pastores e religiosos de outras denominações “de repente se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se faria em relação a uma empresa”.

“Igreja tem outra natureza jurídica [e o projeto] deixa claro que quem trabalha, quem presta esse tipo de serviço não é um funcionário ou trabalhador no regime da CLT ou semelhante. Certamente o projeto vai contribuir para a segurança jurídica, não só das instituições, mas de todo cidadão de bem que deseja ver o avanço da questão religiosa sem essas ameaças que, lamentavelmente, são frequentes aqui e acolá” , afirmou.

Exceção

As alterações são compostas de apenas dois parágrafos acrescidos ao artigo 442 da CLT (o 2º e o 3º). O parágrafo 3º ressalva que caso haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária da instituição, o vínculo empregatício poderá ser constatado. Essa medida visa garantir que as instituições religiosas mantenham seu caráter essencialmente espiritual e voluntário, evitando assim possíveis abusos ou exploração de mão de obra.

Fonte: Agência Senado

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 442. ………………………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

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